Blog do Juarez

Um espaço SELF-MEDIA


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LGBTFOBIA NÃO É RACISMO…

Ornitorrinco é um animal bizarro, mamífero que vive na água, tem bico e nadadeiras semelhante um pato e põe ovos. Tão exótico quanto certas combinações conceituais e teóricas que as vezes se insiste em tentar “validar”.

Que dificuldade ! Mania essa a de fazer malabarismos que não se respaldam semântica, conceitual e lógicamente…

As palavras não existem à toa… RACISMO é discriminação por motivo de “raça”, LGBT* e HÉTEROS simplesmentee não são e nunca foram considerados “raça”, mas sim grupos de orientação sexual e gênero diversa. O preconceito e discriminação contra LGBT*s NÃO É RACISMO, para isso existe o termo LGBTFOBIA…, hoje apenas se utiliza para criminalização a mesma lei antirracista (e nada contra) ENQUANTO NÃO VOTAREM UMA ESPECÍFICA…

Por outro lado, falar em “racismo reverso” é falsa simetria…, racismo é uma estrutura de preconceitos e discriminação HISTÓRICA e CULTURALMENTE construída e aplicada pelos grupos hegemônicos contra os tidos como estigmatizados. Não tem “mão dupla”, o que pode ter são vítimas patéticas do racismo tentando reproduzir comportamentos racistas, ou mesmo sendo INSURGENTES, isso não é racismo, são efeitos e consequências dele.

Racismo é um fenômeno social identificado e sistematizado. Não se limita ao interpretado de forma positivista da lei… .


Afinal o que é então o racismo ? (segundo definições de alguns estudiosos renomados (brasileiros e estrangeiros):

“O racismo, como construção ideológica incorporada em e realizada através de um conjunto de práticas materiais de discriminação racial, é o determinante primário da posição dos não-brancos nas relações de produção e distribuição” (Hasenbalg, 1979, p. 114).

“(a) discriminação e preconceito raciais não são mantidos intactos após a abolição mas, pelo contrário, adquirem novos significados e funções dentro das novas estruturas e (b) as práticas racistas do grupo dominante branco que perpetuam a subordinação dos negros não são meros arcaísmos do passado, mas estão funcionalmente relacionadas aos benefícios materiais e simbólicos que o grupo branco da desqualificação competitiva dos não brancos.” (Hasenbalg, 1979, p. 85)

Segundo (Blumer, 1939) “São quatro os sentimentos que estarão sempre presentes no preconceito racial do grupo dominante: (a) de superioridade; (b) de que a raça subordinada é intrinsecamente diferente e alienígena; (c) de monopólio sobre certas vantagens e privilégios; e (d) de medo ou suspeita de que a raça subordinada deseje partilhar as prerrogativas da raça dominante. “

“Considera-se como preconceito racial uma disposição (ou atitude) desfavorável, culturalmente condicionada, em relação aos membros de uma população, aos quais se têm como estigmatizados, seja devido à aparência, seja devido a toda ou parte da ascendência étnica que se lhes atribui ou reconhece. Quando o preconceito de raça se exerce em relação à aparência, isto é, quando toma por pretexto para as suas manifestações os traços físicos do indivíduo, a fisionomia, os gestos, o sotaque, diz-se que é de marca; quando basta a suposição de que o indivíduo descende de certo grupo étnico, para que sofra as conseqüências do preconceito, diz-se que é de origem. (Nogueira, 1985, p. 78-9)

“Surgiu, então, a noção de “preconceito de cor” como uma categoria inclusiva de pensamento. Ela foi construída para designar, estrutural, emocional e cognitivamente, todos os aspectos envolvidos pelo padrão assimétrico e tradicionalista de relação racial. Por isso, quando o negro e mulato falam de “preconceito de cor”, eles não distinguem o “preconceito” propriamente dito da “discriminação”. Ambos estão fundidos numa mesma representação conceitual. Esse procedimento induziu alguns especialistas, tanto brasileiros, quanto estrangeiros, a lamentáveis confusões interpretativas.” (Fernandes, 1965, p. 27)

Portanto a coisa não é tão simples como quem usa termos e conceitos de forma equivocada, interpreta a lei de modo positivista, ou acha que racismo tem “mão dupla” e não oferece nada além de um “EU acho…”. Não é que um “ornitorrinco” seja absolutamente inviável, prova é que eles são reais, mas convenhamos, é esquisito e raro tipo de combinação esdrúxula que funciona, no mais das vezes é uma improbabilidade lógica.

Referências

BLUMER, (Herbert). “The nature of racial prejudice”. Social Process in Hawaii, 1939, 11-20.

FERNANDES (Florestan) . — A integração do Negro na sociedade de classes. Dominus Editora. São Paulo, 2 vols. 655 págs., 1965. 1° Vol. “O legado da raça branca” . 2° Vol. “No limiar de uma nova era” .

HASENBALG, Carlos. Discriminação e Desigualdades Raciais no Brasil. Rio de Janeiro, Graal, 1979.

NOGUEIRA (Oracy) – Tanto preto quanto branco – Estudos de relações raciais. São Paulo, T. A. Queiroz, 1985.


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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA X A PATULEIA ENFURECIDA

A audiência de custódia cumpre a importante função de garantir à qualquer pessoa presa (inclusive às injustamente) o direito de só permanecer preso sob necessidade e condições estritamente legais, antes de ser julgado e eventualmente condenado. Também reduz a superlotação carcerária. O juiz só pode fazer o que a lei determina, e as condições da prisão, do preso, e as disposições legais que regulam a prisão antes do julgamento, é o que determina se fica preso ou responde em liberdade.

Logo, por mais óbvia e material que seja a culpabilidade do acusado, não cabe à figura do juiz agir contra a lei movido pela indignação própria ou popular. A diferença da Justiça para o justiciamento está no respeito ao devido processo legal e na serenidade e racionalidade para aplicar a devida punição legal (se for o caso), ao contrário do desejo da “patuleia enfurecida”, que por sinal historicamente já cometeu vários erros e injustiças por precipitação e indução… .


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Um presentão nos 30 anos de ativismo.

Domingos Jorge Velho em pintura laudatória feita por Benedito Calixto em 1.903

Que felicidade,🎉🎊 acabei de receber o maior presente pelos meus 30 anos de ativismo…, DERRUBEI O DOMINGOS JORGE VELHO ( para quem não sabe ele foi um bandeirante paulista do XVII apresador e exterminador de índios, foi líder da ofensiva final contra o Quilombo dos Palmares e responsável pela perseguição e morte de Zumbi) . É nome de importante via em Manaus-AM (e também de vias em ao menos 12 cidades paulistas), o que afronta a lei que proíbe homenagem a exploradores e defensores da escravidão em logradouros públicos.

Solicitei ao MPF providências para fazer cumprir a lei e a alteração do nome da via. Fiquei sabendo há pouco que minha solicitação foi atendida e o município de Manaus vai ter que alterar o nome da via por um que homenageie vulto negro na história do Amazonas…🎉🎊

Veja no link a manifestação do MPF .


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Rua com nome de Bandeirante escravagista é proibido por lei

Reforçando a nossa solicitação à edilidade de Manaus, para a substituição do nome da Rua Domingos Jorge Velho, no Bairro do Dom Pedro,  tal bandeirante se notabilizou pelo apresamento de índios no XVII e pela destruição do Quilombo de Palmares e Zumbi. Cabe observar que apesar da lei federal no art. 1° falar em “bem público pertencente à união”, no seu artigo 3° estende a proibição à entidades que recebam verba federal, se consideramos a municipalidade de Manaus como um ente ou “entidade”, e que no caso sabidamente recebe recursos federais, não tem para onde correr… é fazer cumprir a lei.

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Município é um ente federal …

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Nos termos da lei temos  “entidade”, que é sinônimo de ente…

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Portanto…


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A turma do “bandido bom é bandido morto” e o ensimesmamento fatal

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Inicio esse texto pedindo desculpas antecipadas a quem possa entender que  com a referência ao ensimesmamento (uma das características do autismo, a de se fechar em si e ficar alheio à realidade que o cerca) eu esteja fazendo uma referência associativa e pejorativa com o autismo, não estou, e por isso mesmo não utilizei no título o termo autismo ou autista, como muitos articulistas tem feito, com o sentido de reforçar a ideia de alheiamento social ou da não escuta dos outros, aproveito para recomendar este excelente texto sobre autismo e uso politicamente incorreto do termo.

Partindo agora para o objeto do texto, é impressionante verificar o quão disseminada é a ideia do “bandido bom é bandido morto”, pessoas de todas as categorias vibram com a notícia de que o meliante tal foi fulminado em confronto com a polícia, ou eliminado pelas mãos de desafetos, mais ainda quando ocorre pelas mãos de uma vítima tentada que reage.

Quem se posiciona contra essa “ideologia” é imediatamente taxado de “defensor de bandido”, pecha que aliás é atribuída a qualquer um que compreenda do que se trata Direitos Humanos e porventura lembre em algum comentário, que os agentes do estado, em especial os da lei e da ordem devem por obrigação legal respeitar primariamente as convenções relacionadas.

Não importa que se considere válida a inevitável baixa do criminoso em confronto armado com a polícia, para os ensimesmados do ” ‘mantra’ bandido bom é bandido morto” toda morte de criminoso é “válida e comemorável”…, mesmo que desnecessária, covarde e ilegal, porém incrivelmente se calam e “não enxergam” quando gente inocente é morta confundida com bandido (mesmo que ocorra as dezenas e de uma só vez), e se você não raciocina e se manifesta assim é “defensor de bandido”.

O que esses ensimesmados não entendem, é que ao fazer apologia do “bandido bom é bandido morto” estão colaborando para uma cultura de violência (seria bom lembrar que alguns dos principais difusores dessa ideologia, são eles mesmos bandidos, já que também não seguem a lei, aqui no caso de Manaus, não é nem preciso citar nomes, já é História e conhecido um caso muito ilustrativo), fomentam portanto violência da qual qualquer um (inclusive eles mesmos, seus filhos, parentes e amigos) pode ser a próxima vítima, acreditam piamente que por serem “gente de bem” estão imunes ao erro de pessoa, truculência e até morte por parte dos mesmos  truculentos e matadores sumários que tanto festejam.

Quando esse tipo de mentalidade vem de pessoas que por suas características socioeconômicas e  fenotípicas se encontram em grupo privilegiado ( no qual tal tipo de erro de pessoa raramente ocorre), até se entende a atitude de alheiamento, não são de fato vítimas potenciais e “preferenciais” do erro de pessoa, quem vai morrer é sempre “o outro”,  coisa que já não se pode considerar para os que também por suas características se encontram no perfil de alvo potencial de desrespeitadores dos DH e  matadores sumários, esse alvos potenciais porém, simplesmente não percebem isso, correm tanto perigo quanto alguém que não tem noção do perigo, aliás correm mais, pois alimentam o perigo que pode ceifá-los ou aos entes queridos.

Outro dia criei um jpeg que dá conta dessa situação e da redução da maioridade penal, em um jogo que deixa aberta com qual situação a pessoa se identifica e o resultado:

um parece seu filho outro não


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Até tu A Crítica ??? ou Quando o HOAX sai das redes e passa para o papel jornal

hoaaaxx

Indignado com a forma ao mais puro estilo “marrom” com que o conceituado Jornal amazonense A Crítica, “requentou” e publicou uma das mais vis campanhas de reacionarismo e desinformação correntes nas redes sociais, o hoax contra o auxílio-reclusão.

Com estardalhaço e manchete em nada compatível com uma prática jornalista responsável, a publicação se utiliza de termos incorretos e um “lied” que induz o leitor a interpretação errônea e um posicionamento equivocado, não obstante no texto da matéria se faça uma explicação mais coerente, porém insuficiente para que o leitor desinformado compreenda plenamente a questão.

Lei que dá direito a salário de até R$ 971,78 para presidiários gera polêmica em Manaus

O benefício que é destinado aos detentos do regime fechado e semiaberto gera insatisfação nas ruas e já é alvo de proposta no Senado Federal para que seja extinta”

Sinceramente…, é complicado ver um jornal de tradição e grande circulação pautar um velho HOAX de rede sociais, não como crítica, mas como algo de valor jornalístico e principalmente merecedor de consulta popular; quatro anos atrás escrevi sobre esse assunto aqui mesmo no blog: Auxílio Reclusão: se indignar ou entender ? .

Nesse ritmo já podemos esperar outros “clássicos” da boataria cibernética transformados em “notícia”.


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Quando se muda para não mudar nada…

mudar-para-valer

A sabedoria popular tem uma expressão “Entregando um dedo para não entregar a mão…” , é o que está acontecendo…

No meio da justa indignação popular, de lideranças religiosas diversas  e  repercussão midiática, o corporativismo nada contra a maré…,  solidariedade indica mentalidade afinada…

Associação de magistrados apoia juiz que não considera candomblé religião, entidade diz que críticas ao juiz Eugênio de Araújo são ‘vil tentativa de intimidação da independência judicial’  (Jornal O Dia -RJ)

 Diante da inevitável constatação de erro …

Juiz volta atrás e afirma que cultos afro-brasileiros são religiões, liminar que negou retirada de vídeos foi mantida. Associação de magistrados defendeu colega (Jornal O Dia -RJ)

Se “não serem religiões”  embasou 50% da decisão original, a “reconsideração” em nada alterou a “equação”, ou seja,  sendo meras crenças ou cultos ou sendo reconhecidamente religiões, permanece inalterado o “direito” de serem atacadas diuturna e midiaticamente pela IURD (e outras congêneres), em total desrespeito ao ordenamento jurídico,  desrespeito e ordenamento de “clareza solar”  até para “não doutos”… (vide) :

Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(A “liberdade de expressão”  permite o desrespeito à “inviolável liberdade de consciência e de crença”  de outrem ?,  ou a incitação ao ódio e que se “mande quebrar” locais de culto ?, penso que não…)

 LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Art. 26.  O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:

I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;

(Apenas tal artigo já seria suficiente para embasar a decisão pela retirada de vídeos  típicos de intolerância…, pode qualquer decisão ignorar ou ir contra uma lei clara e aplicável ???? )

LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.  (Altera o CP)

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

(A “livre expressão”  deixa de se-lo, quando se encaixa perfeitamente na descrição de um crime… )

Não tenho dúvidas que na esfera competente, coisas tão óbvias sejam levadas em consideração…,  assim como não tenho dúvidas que julgar ao arrepio da lei é situação que não encontra guarida no Conselho Nacional de Justiça.

Aguardemos cenas dos próximos capítulos…


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Diretório dos índios do Marquês de Pombal : ou quando se acirrou a diferença social entre nativodescendentes e afrodescendentes no norte do Brasil.

negro-indio

introdução

O presente texto tem como objetivo esclarecer de forma sucinta e simples, conceitos básicos e históricos relativos ao entrelaçamento da população indígena e da de origem prevalentemente indígena desetinizada e/ou miscigenada (referenciada popularmente como parda de origem indígena ou “cabocla”), com a população afrodescendente (descendente de africanos independente de fenótipo característico ou miscigenado) sob o manto comum de população “negra” no norte do Brasil.

Além, das tentativas de desentrelaçamento, identificar a origem das trajetórias de diferenciação dos lugares sociais e condições de mobilidade social particulares de cada um dos grupos a partir de lei real datada de 7 de Junho de 1755, tratando de ordenamento de relações estatais e sociais nas “Povoações dos Índios do Pará, e Maranhão” (regiões administrativas coloniais que à época concentravam os territórios de outros atuais estados da região norte como o Amazonas e do nordeste como o Piauí e Ceará), na época uma segunda colônia portuguesa nas Américas que não fazia parte do Brasil.

Para notação mais clara, passo a utilizar o termo nativodescendente para designar genericamente tanto indígenas quanto descendentes miscigenados ou sem etnia autodefinida e somente indígenas quando o contexto indicar o sentido corrente do termo.

Cabe lembrar também que o termo NEGRO, passou a ser utilizado por introdução dos espanhóis a partir do século XVI com o sentido de escravo/escravizado, sendo aplicado a todos em tal situação (tanto para africanos quanto para indígenas americanos).

Por economia textual e para conscisão, remeto as informações referentes ao Marquês de Pombal e sua relação com a administração do estado português e sua então colônia brasileira e a questão indígena para hipertexto (texto externo).

O início da questão

De conhecimento amplo é o fato que durante a colonização do Brasil e da segunda colônia portuguesa, o atual norte brasileiro, os primeiros escravizados para fins de mão de obra, foram os nativos brasileiros (ou simplesmente índios) cuja abolição oficial da escravidão veio em três episódios:

1) em 1o de abril de 1680 (através de lei real, na realidade inócua)

2) em 7 de junho de 1755 (a já citada lei tratando do Pará e Maranhão)

3) finalmente, em 1758 a medida foi estendida por alvará para o então Estado do Brasil .

Até então era comum os indígenas escravizados serem referenciados por “Negros da Terra” ou simplesmente Negros, referência também utilizada entre o próprios escravizados.

A utilização de mão de obra africana escravizada na América começou por volta de 1550 (segundo alguns historiadores por volta de 1570 no Brasil), ou seja, por mais de 180 anos, foram “Negros” tanto os africanos e descendentes quanto os indígenas e descendentes escravizados no Brasil ( obviamente com natural miscigenação entre os dois grupos…).

Portanto, apesar de ser corrente a interpretação de que Negros seriam os descendentes dos africanos escravizados, há bom espaço conceitual e histórico para “encaixar” na população negra (ou simplesmente descendente de escravizados) a descendência dos ” Negros da terra” , ou seja, a população parda de origem indígena (os populares “Caboclos”).

Do ponto de vista sociológico, e apesar dos fatores de diferenciação na mobilidade social que serão explanados adiante, os indicadores sociais e vicissitudes da maioria dessa população não difere razoavelmente da maioria da população afrodescendente, sendo inclusive para fins afirmativos não desagregada da população negra.

A encruzilhada

Se até meados do séc. XVIII Negros africanos (juntamente com os “crioulos”, negros aqui nascidos) e Negros da Terra, seguiam uma trajetória social relativamente comum, seguidos a certa distância pelos Índios que resistiam à escravização e maiores contatos com a sociedade envolvente (sendo por tal paulatinamente exterminados).

Em tal ponto se dividiram em três direções distintas, os afros seguiram escravizados e desprovidos de cidadania, os indígenas assimiláveis às regras “civilizatórias” impostas pela coroa e os antigos negros da terra ganharam cidadania e foram incorporados com respeitos à sociedade envolvente, enquanto os indígenas resistentes à assimilação, passaram a ser vistos como completamente inúteis aos interesses da sociedade branca, além de “entraves” à expansão das fronteiras de colonização e exploração de recursos naturais, portanto alvos naturais de extermínio e expropriação (situação que apesar da atual proteção do estado, permanece atualíssima).

Neste ponto é interessante e esclarecedor a leitura do seguinte trecho da Lei real de 1755 (com a linguagem e grafia originais da época) que mudou a situação de indígenas assimiláveis e descendentes perante a sociedade :

“10 – Entre os lastimosos principios, e perniciosos abusos, de que tem resultado nos Indios o abatimento ponderado, he sem duvida hum delles a injusta, e escandalosa introducçaõ de lhes chamarem NEGROS ; querendo talvez com a infamia, e vileza deste nome, persuadir – lhes, que a natureza os tinha destinado para escravos dos Brancos, como regularmente se imagina a respeito dos Pretos da Costa de Africa. E p orque, além de ser prejudicialissimo á civilidade dos mesmos Indios este abominavel abûso, seria indecoroso ás Reáes Leys de Sua Magestade chamar NEGROS a huns homens, que o mesmo Senhor foi servido nobilitar, e declarar por isentos de toda, e qual quer infamia, habilitando- os para todo o emprego honorifico: Naõ consentiraõ os Directores daqui por diante, que pessoa alguma chame NEGROS aos Indios, nem que elles mesmos usem entre si deste nome como até agora praticavaõ; para que comprehendendo elles, que lhes naõ compete a vileza do mesmo nome, possaõ conceber aquellas nobres idéas, que naturalmente infundem nos homens a estimaçaõ, e a honra. ” (Apud ALMEIDA , 1997)

Os desdobramentos

Pela leitura do trecho anterior, não fica difícil imaginar os desdobramentos de tal ato, a saber :

a) A instalação de generalizada mentalidade de “superioridade” do índio e de seus descendentes “caboclos” em relação aos negros (naquele momento passados a ser considerados apenas os afros)

b) O reforço da estigmatização do negro e da “necessidade” de rejeitar por todos os meios tal “pecha”, uma maior aceitação e mobilidade social do nativodescendente

c) O surgimento da tradição popular de invisibilização e negação da presença negra na região

d) A geração de um grande intervalo temporal e diferença de condições iniciais da trajetória de nativosdescendentes e afrodescendentes enquanto livres cidadãos (com óbvias consequências no rankeamento social atual de ambos aos grupos).

Hoje a população autodeclarada preta e parda na região diretamente atingida pelo ato pombalino de 1755 é a seguinte :

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FONTE: IBGE CENSO 2010

Interessante observar que no Ranking (RK) nacional os 3 estados com maior população autodeclarada parda estão na região, assim como os dois de maior população indígena, apenas Maranhão e Piauí aparecem entre os 4 com maior população autodeclarada preta e Pará (tido como uma das grandes portas de entrada e fixação de escravos na região) ocupa a a 11ª posição e o Amazonas (em cujo o estado a presença negra sempre foi tradicionalmente negada e invisibilizada) ocupa a antepenúltima posição nacional em pretos autodeclarados.

Interessante observar que apesar de reconhecida “naturalmente” como terra “predominantemente indígena ” ocupando a segunda posição no ranking nacional relativo a tal população, possui em termos percentuais empate estatístico com o percentual de autodeclarados pretos (estes como já dito, tradicionalmente invisibilizados e negados na composição étnico-racial do estado).

A se seguir porém o critério do IBGE (utilizado desde 1872 no primeiro censo brasileiro) que agrega pretos e pardos na população negra, Amazonas e Pará seriam os dois estados de maior proporção populacional negra… coisa que faria total sentido se baseado no conceito apresentado de população negra como descendente de escravizados e não apenas afrodescendente, o que gera porém uma grave imprecisão de origem e pertença da população regional.

De fato e perceptível empiricamente, constata-se que a grande maioria dessa população (mas não toda ela) autodeclarada parda possui traços indígenas e não africanos.

Ao mesmo tempo que seguindo o preconizado na lei do diretório pombalino, introjetada e repassada de geração em geração, rejeitam a associação estigmatizada com “Negro” ou como parte da população negra, e não podendo se colocar como indígenas (esses etinizados) nem como brancos, reconhecem a origem indígena (a marca, presente no fenótipo) mas em geral reforçam, valorizam e reivindicam uma identidade “cabocla” não necessariamente acoplada exclusivamente ao fenótipo mas principalmente uma cultura caldeada e característica da região amazônica.

A solução para tal impasse a nosso ver, e sem ferir os princípios que norteiam a moderna pesquisa de populações e políticas públicas, surgiria com a reformulação das categorias censitárias para as de ancestralidade geográfica (nativodescendentes [etinizado/ desetinizado] , eurodescendentes, afrodescendentes e asiaticodescendentes), emprestando assim maior precisão à pesquisa censitária e todos os desdobramentos.

A conclusão

Diante do exposto ficam aclaradas algumas situações características à região norte do Brasil no tocante a temática e que sem maiores complementos também pode ser estendida ao restante do país.

A trajetória dos nativodescendentes assimilados, após o ato pombalino foi bastante facilitada e estabeleceu as condições para que hoje os mesmos estejam bem distribuídos ao longo de toda a pirâmide social (nacional e regional), coisa que ainda não ocorre com a população afrodescendente, majoritariamente concentrada na base da pirâmide e iniciando deslocamento massivo para o centro.

Referências

ALMEIDA, Rita Heloísa de. O Diretório dos Índios: Um Projeto de “Civilização” no Brasil do
Século XVIII. Brasília , UnB, 1997.

Brasil Escola . Reformas Pombalinas


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O empresariado, os feriados e a Consciência Negra.

Zumbi-somos-nósQue o empresariado tem como premissa obter a maior produção  e venda possíveis, aumentando consequentemente o lucro, não é nenhuma novidade, e perfeitamente compreensível dentro de uma lógica capitalista, afinal todo mundo gosta de dinheiro e o que ele pode comprar (uns mais, outros menos).

É também conhecido o fato que entre quem possui o capital e quem possui o trabalho há não só somente a “troca” interessante, mas também o conflito gerado pelas condições, quantidade e remuneração do trabalho exigido; por N motivos nem sempre os empregados estão interessados em colocar seu trabalho ( principalmente o extra necessário) à disposição da geração de riqueza e lucro para os patrões, ou mesmo para aumentar um pouco os próprios rendimentos, o descanso e atividades não laborais são necessários e abrir mão de tais oportunidades meramente por retribuição extra (ou como é desejo natural da classe patronal, sem extra nenhum) as vezes simplesmente não vale a pena.

Feriados são datas comemorativas significativas para as populações, tem  motivação cultural ou cívica (em geral tradicionais), são dias em que em tese, a participação popular nas atividades inerentes a data tem precedência sobre a produção e o trabalho, nossa Constituição Federal (CF) não define textualmente o que é um feriado ou quais são eles, a palavra em si só aparece uma vez em todo texto (no art. 57) e tratando do funcionamento do congresso nacional, quanto a datas comemorativas a CF  diz o seguinte :

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

A lei ( infraconstistitucional ) que faz a regulamentação das regras para a fixação de feriados é a LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995., que basicamente divide os feriados em dois tipos :  os civis, criados por lei federal  mais as datas magnas dos estados, e os religiosos, definidos por leis municipais e restritos a um máximo de quatro por ano.

É de “evidência solar” (para usar expressão em voga e que me apetece) que a lei citada acima, ignorou quase completamente a intenção disposta no artigo constitucional que lhe dá origem, é muito sucinta, remete a criação de feriados federais para outras leis, não se mostra “federativa” pois não atribui claramente aos estados o direito de definir seus feriados de acordo com seus contextos peculiares (a exceção da data magna de cada um), tutela diretamente os municípios, atribuindo apenas o direto de definir feriados religiosos (leia-se católicos) e limitados a quatro (o que na prática só lhes garante um próprio pois três  já são nacionais), agora o mais interessante…,  onde estão as datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais ??? ,  podem ser  definidas pelos estados ? , somente por lei federal ? , todas se encaixariam indistintamente no conceito de feriado “religioso” ??? (na prática limitado a um específico do município e tradicionalmente católico).

A verdade é que em leitura atenta, a lei apesar de ter ignorado solenemente a autodeterminação parcial de estados e municípios, bem como as peculiaridades “étnicas” de cada um deles, acabou por não retirar  completamente a possibilidade de estados e municípios definirem sim seus próprios feriados civis…, o princípio universal do direito que diz que “O que a Lei não proíbe, ela permite”, apesar de aplicável direta e completamente ao direito privado e não ao público, nesse caso gera uma interessante situação,  a lei infraconstitucional não definiu a possibilidade de criação de feriados civis pelos estados e municípios (o que em tese impossibilitaria os poderes públicos estaduais e municipais de faze-lo), mas ao não vedar (nem cobrir todas as situações previstas no artigo constitucional que lhe deu origem), permitiu que estados e municípios buscassem diretamente no próprio texto constitucional a autorização para fazer o que a lei infra deveria ter determinado mas não fez…  § 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. , como  o sentido de “A Lei” pode ser tanto estadual quanto municipal … e não havendo conflito ou vedação constitucionalmente expressa…, está ai o argumento base.

Outro detalhe, as proposituras vem em geral do legislativo, parlamentares pessoalmente se beneficiam mais desse tipo de ação e  tem em grupo (uma vez aprovada nas respectivas casas) menor prejuízo político junto ao empresariado, já o executivo tem tradicionalmente evitado o confronto (pois o comprometimento com o empresariado é bem maior ), não propõem mas também não vetam os projetos de criação do feriado, como as legislações preveem que o executivo tem um prazo para sancionar ou vetar lei aprovada no legislativo, caso vencido o prazo e não havendo por parte do executivo ação, entra em vigor a lei, é a estratégia que tem sido utilizada por prefeitos e governadores para não se indisporem abertamente com a população e nem com o empresariado, solução política e perfeitamente legal.

O dia da Consciência Negra, não configura por si só uma situação tradicional de feriado (sempre uma homenagem ou comemoração a um evento ou personagem histórico ou religioso) , seria então apenas uma data comemorativa, como muitas outras, onde se fomenta a reflexão e se prestam homenagens singelas ao objeto da comemoração, mas sem a necessidade de “feriar”,  certo ? ;  ERRADO !!!, ocorre que o 20 de novembro é na verdade uma data histórica, simbólica não apenas para a população negra mas para toda a nação brasileira, é a data da morte de Zumbi dos Palmares, segundo herói nacional a compor o “livro de aço” do Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves
monumento oficial brasileiro dedicado a seus heróis nacionais, o primeiro a compor o “livro de aço” foi Tiradentes;  portanto tal qual o feriado da Inconfidência mineira, o feriado de Zumbi e dos Palmares já deveria ser feriado nacional há um bom tempo, talvez pelos mesmos motivos que tem alta significação em especial para a população negra (já que Zumbi era negro e o Quilombo de Palmares  um símbolo de resistência anticolonial mas principalmente negra e antiescravista ) ainda não o seja…, visto por todos os ângulos, Zumbi e Palmares (quase um século de resistência beligerante), são muito mais heróicos e pioneiros na luta pela liberdade no Brasil do que a Inconfidência  mineira (mais uma ideia insurgente que um fato de insurgência) e Tiradentes (martirizado em exemplo).

Portanto, o dia da Consciência Negra, sobreposto ao dia de Zumbi dos Palmares, diferentemente de alguns feriados tradicionais mas sem apropriação ideológica popular, não é na prática um ” feriado para tomar cachaça e  se divertir”, claro que para boa parte da população alienada politicamente, (assim com em outros feriados) de certo impere esse mote, porém dentre os feriados cívicos é o que detém maior grau de participação popular imbuída  no objetivo político da data, tente lembrar caro leitor,  de qual atividade cívica ou minimamente relacionada ao objeto do feriado, você participou nos dois últimos feriados da proclamação da República, Independência ou Tiradentes?, ou imaginando ser uma pessoa que se define como católica, em quantos feriados religiosos por ano participa ativamente de procissões, etc ? ;  agora olhe para a foto que ilustra ao artigo e veja o que muitas daquelas pessoas que os patrões gostariam de ver multiplicando sua riqueza, fazem com o feriado.

Mesmo com tudo isso, ainda vemos empresários (e o pior alguns empregados) aplicando ao 20 de novembro a alusão de feriado “completamente desnecessário”, não apenas pelo “prejuízo” que tem, mas principalmente pela mentalidade racista, que insiste em desqualificar tudo que se relacione a população negra, seus valores e interesses;  por meio de suas entidades representativas sempre estão a tentar embarreirar o feriado onde ainda não é, ou a “passar por cima” onde já é uma realidade, também não vemos insurgência oficial alguma contra os feriados tradicionais, logo, fica claro o ponto diferencial.

Como diria Einsten  “É mais fácil desintegrar um átomo que um preconceito” .


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Câmara de Araraquara institui o Dia de Ogum

Deu no Portal K3, logo após a notícia os nossos comentários…
” Câmara de Araraquara institui o Dia de Ogum
Cidade realiza este ano a quarta edição da festa em homenagem ao orixá
publicado em 17/04/2013 11:01 | Da Redação

Câmara institui o Dia de Ogum em Araraquara
Foto: Divulgação

A Câmara dos Vereadores de Araraquara aprovou por unanimidade o projeto que oficializa o 23 de abril como o Dia de Ogum no calendário municipal na votação realizada na terça-feira (16).
O projeto do vereador Roberval Fraiz atendia a um apelo dos praticantes das religiões de matriz africana da cidade.
A sanção será feita pelo prefeito Marcelo Barbieri no próximo domingo (210, quando a Federação Espírita de Umbanda e Candomblé do Estado de São Paulo (Fecumsol) realiza da 4ª Festa de Ogum, no Ginásio da Pista, a partir das 9 horas.
Durante a votação na Câmara, o presidente da Fecumsol, José Francisco Tomé dos Santos, usou a tribuna livre para explicar que a data lembra o dia em que São Jorge, ou Ogum no sincretismo religioso, foi degolado por ordem do imperador romano Deocleciano no ano 303. O guerreiro do Exército Romano se tornou um dos santos mais venerados no Catolicismo e é um dos orixás mais respeitados na Umbanda, responsável por guiar seus filhos de fé e abrir os caminhos mais difíceis. ”  (fonte : Portal K3 )  .

Pois bem, agora nossos comentários,  a uma primeira vista, muita gente vai dizer que isso é um “absurdo”, que o estado é laico e não deveria levar em consideração manifestações religiosas nem “favorecer” qualquer religião…; porém na prática não é o que ocorre, o estado brasileiro tem demonstrado em todos os níveis, que apesar de oficialmente laico, não é ateu…, muito menos imparcial com relação à religiosidade, basta ver em vários orgãos públicos a afixação por exemplo de crucifixos (símbolo da cristandade e muito em especial do catolicismo), a própria constituição em seu preâmbulo cita Deus…, o dinheiro possui a célebre inscrição “Deus seja Louvado” , algumas  casas legislativas tem no regimento interno que  sessões e audiências devem se iniciar com uma oração ou evocando a  benção e proteção divina para os trabalhos…, as forças armadas possuem em seu quadros e pagos com dinheiro público, oficiais capelães cujo objetivo é dar assistência e “conforto espiritual” à seus membros…, e por fim, basta observar os calendários oficiais tanto federal quanto estaduais e municipais para verificar o quanto estão recheados de feriados e dias comemorativos de cunho religioso… .

Sendo assim…, afinal ? o que é que “choca” na notícia e acontecimento ?, vos digo…, é o fato do poder público “desviar” o eixo do quase exclusivamente cristão/católico, para outras crenças… e principalmente para uma tão historicamente estigmatizada quanto a religiosidade afrobrasileira…, é isso que leva as pessoas a se chocarem e indignarem com uma situação que na realidade é muito comum porém sempre limitada à fé majoritária…

A Câmara de Araraquara erra ao fazer isso ?, os grupos afroreligiosos erram ao solicitar e fomentar essa “oficialização” de um dia de grande valor simbólico dentro de sua cultura/fé (mesmo que não majoritária) ???, a resposta é NÃO…, estão corretos e completamente de acordo com a legislação maior,  por exemplo a  LEI FEDERAL Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. em seu Art. 2º diz ” São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.” , alguém mais afoito e menos informado poderia dizer que “Dia de Ogum” não é religioso  (ou mesmo toda manifestação das religiões afrobrasileiras “não são” religião, isso do seu ponto de vista etnocentrado e intolerante), ocorre que a Constituição abriga o direito a todos cultos e crenças, logo, se existe um coletivo cuja espiritualidade, crenças e práticas são comuns e seus membros assim o reconhecem enquanto prática e grupo religioso, não há diferença oficial entre esse e qualquer outro grupo religioso (mesmo que tradicional e majoritário), logo, tanto Ogum quanto o seu dia possuem significado religioso e se enquadram no escopo da lei.

Em uma segunda onda de reação, viria o argumento, ” Ah ! , mas apenas quatro feriados religiosos municipais são permitidos…, extrapolou, não pode ! ” , ocorre que no caso em questão, pelo menos pelo entendido da matéria, não se propôs feriado religioso e sim data comemorativa oficial, que são coisas diferentes… .

Apenas para concluir, a própria  LEI FEDERAL Nº 9.093 que regulamentou a questão dos feriados e datas comemorativas (civis e religiosos) se mostra passível de alteração visando maior elasticidade, pois não observou o disposto no artigo constitucional ao qual deveria ter dado detalhamento :

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Pois é.., para quem não sabe, a religião está inserida dentro do que se chama CULTURA de um povo ou população, observado ainda que os demais valores não-religiosos mas significativos para as diversas “etnicidades” (afro-brasileira e indígena citados textualmente) também são contemplados,  nossa lei maior ampara completamente a questão (e outras como por exemplo a transformação do dia do Ìndio e da Consciência Negra em feriado…), mas a lei infraconstitucional parece não ter dado “muita bola” para isso…, ainda reflete (veladamente) a ideia de que atendidas as maiorias, o que vier das minorias “extrapola” o razoável… . (e ainda tem gente que “não entende” o motivo de existirem movimentos de minorias que apenas lutam para fazer valer direitos naturais e/ou legalmente definidos, que apesar de existentes (e comuns para as maiorias) continuam a ser solenemente ignorados e/ou rechaçados  quando se trata de dar tratamento igualitário às minorias ) .

E por falar nisso…,  OGUM NHÊ ! (saudação em yorubá  para o Orixá Ogum).